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ESTATUTO SOCIAL da SOCIEDADE de APOIO aos DEFICIENTES FíSICOS
(SADEF Brasil - Apoio e Solidariedade)
CAPITULO I
INSTITUIÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVO
Artigo 1º - A Sociedade dos Deficientes Físicos SADEF BRASIL é uma sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos,
de duração ilimitada e ilimitado número de membros, sem vinculação político partidária, fundada em 10 de junho de 2010, com sede
própria e foro no município de IBIUNA, Estado DE SAO PAULO, de caráter filantrópico e com personalidade jurídica de direito privado,
que se regerá por este Estatuto.
Artigo 2o – A Sociedade terá por objetivos:
I – congregar em nível municipal, regional, estadual e federal as pessoas portadoras de deficiência e seus familiares;
II – estudar e organizar reivindicações, para promover a melhoria da prestação de serviços públicos e particulares, para buscar benefícios sociais, na aplicação dos direitos cívicos e o reconhecimento dos serviços da cidadania plena das pessoas portadoras de deficiência;
III – desenvolver programas de conscientização destinados aos associados e à comunidade em geral sobre questões de ordem socio econômica e cultural;
IV – promover a realização de atividades de aprimoramento físico, social, intelectual e científico;
V – estimular a participação de pessoas físicas e jurídicas da comunidade no desenvolvimento das ações propostas pela Sociedade, em conformidade com seus dispositivos legais;
VI – incentivar relações de cooperação mútua e estabelecer o intercâmbio entre associações fins;
VII – representar os associados judicial e extrajudicialmente em defesa de seus legítimos interesses;
VIII – colaborar com autoridades constituídas, entidades oficiais e particulares na solução de problemas pertinentes, quando solicitada;
IX – dar assistência e apoio às reais necessidades da pessoa portadora de deficiência associada, extensivos aos seus dependentes legítimos;
X – incumbir-se de todas as atividades e assuntos referentes aos associados em pleno gozo de seus direitos;
XI – integrar crianças e adolescentes à comunidade assistida por meio da realização e/ou execução de projetos e atividades diárias;
XII – integrar idosos à Comunidade assistida por meio da realização e/ou execução de projetos e atividades diárias.
Artigo 3o – Para a realização dos objetivos definidos no art. 2o deste Estatuto, a Sociedade:
I – reivindicará apoio aos órgãos públicos municipais, estaduais, federais e particulares para a concessão de suas pretensões de caráter
social e filantrópico;
II – firmará convênio com entidades e empresas nacionais e estrangeiras, respeitada a legislação pertinente e a sua autonomia
administrativo-financeira;
III – publicará material de divulgação dos objetivos e do trabalho realizados pela Associação;
IV – manterá intercâmbio com instituições congêneres nacionais e estrangeiras para troca de dados, documentos, publicações e estudo de
interesses comuns;
V – criará departamentos e assessorias;
VI – participará de eventos artísticos, culturais, de lazer, esportivos e científicos;
VII – garantirá aos associados assistência gratuita, sendo vedada à entidade a exploração comercial de atividades similares àquelas que
constituem a sua missão;
VIII – dará assistência e apoio às reais necessidades da pessoa portadora de deficiência associada, extensivos aos seus dependentes legítimos e demais associados;
IX – incumbirar-se-á de todas as atividades e assuntos referentes aos associados em pleno gozo de seus direitos;
X – promoverá a educação e a reeducação de crianças e adolescentes, idosos e portadores de deficiências.
§ 1o – Para fim do disposto no inciso VII deste artigo, a Associação poderá usar e dispor de todos os recursos facultados em lei, podendo, inclusive, mobilizar a comunidade, pedir apoio e benefícios a órgãos oficiais e entidades particulares, bem como lograr conhecimento legal como entidade de utilidade pública.
Artigo 4o – São condições para o funcionamento da Sociedade:
I – a observância rigorosa da lei, dos princípios de moral e dos deveres cívicos;
II – a abstenção de qualquer propaganda, tanto de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, quanto de candidaturas a cargos eletivos estranhos à Sociedade.
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS E SUAS CATEGORIAS
Artigo 5o – A Sociedade será constituída de sócios fundadores, efetivos e beneméritos, em número ilimitado.
§ 1o – Para os efeitos desta Lei:
I – serão considerados sócios fundadores, aqueles que assinaram a Ata de Fundação da Sociedade;
II – serão considerados sócios efetivos, aqueles que, preenchendo as condições previstas neste Estatuto, em qualquer tempo,
associarem-se à Entidade;
III – serão considerados sócios beneméritos, quaisquer pessoas que, de forma relevante, tenham colaborado ou venham a colaborar
com a Sociedade, a critério da Diretoria Executiva.
§ 2o – O título de sócio benemérito a que se refere o inciso III deste artigo poderá ser concedido também a associados.
Artigo 6o – Serão admitidos como associados as pessoas portadoras de deficiência que preencherem as exigências deste Estatuto.
Parágrafo único – Será excluído o associado que houver praticado ato que, de alguma forma, tenha afetado os direitos ou interesses da
Sociedade ou qualquer elemento de seu corpo associativo.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 7o – São direitos dos associados:
I – participar das promoções, das assembléias gerais, discutir, votar e ser votado, na forma deste Estatuto;
II – requerer, em conjunto com 1/5 (um quinto) dos associados em gozo de seus direitos estatutários, convocação de Assembléia Extraordinária, por meio de oficio, em que conste o assunto a ser tratado, respeitadas as disposições contidas no Capítulo IV,deste Estatuto;
III – usufruir das vantagens e regalias previstas neste Estatuto;
IV – apresentar sugestões, reivindicações, reclamações e recursos formalmente e de acordo com o previsto neste Estatuto;
V – ser representado pela Sociedade, da forma mais ampla que a lei permita, judicial e extrajudicialmente em defesa de seus
legítimos interesses;
VI – beneficiar-se dos serviços e das atividades da Sociedade;
VII – recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, das sanções disciplinares que lhe forem impostas.
§ 1o – Aos sócios beneméritos não serão concedidos os direitos previstos neste artigo, salvo o de freqüentar a sede da Sociedade,
colaborar efetivamente no desenvolvimento das atividades e realização de seus eventos e do direito a voz nas assembléias.
§ 2o – Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
§ 3o – Para os fins do disposto no inciso II deste artigo será assegurado ao requerente lista com nome e endereço dos associados.
Artigo 8o – São deveres dos sócios fundadores e efetivos:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II – cooperar, de forma dedicada, para o engrandecimento da Associação, aceitando e exercendo as funções e comissões para as
quais for eleito ou designado;
III – atender as convocações para as reuniões, assembléias e outros eventos;
IV – respeitar os demais associados e observar os princípios éticos de camaradagem e confraternização;
V – pagar, pontualmente, a mensalidade que, por ventura, for instituída, como dever.
Artigo 9o – Os associados poderão ser eliminados do quadro social em virtude de:
I – má conduta comprovada;
II – espírito de discórdia;
III – falta cometida contra o patrimônio moral ou material da Entidade;
IV – falta de participação com freqüência comprovada nos eventos da Associação.
§ 1o – As penalidades de que trata o caput deste artigo serão impostas pela Diretoria Executiva, por escrito, e dirigidas ao associado.
§ 2o – Da decisão de exclusão, caberá recurso à Assembléia Geral por proposta de 3 (três) associados que estiverem em pleno gozo
de seus direitos.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 10 – A Assembléia Geral é soberana nas resoluções não contrárias às normas vigentes neste Estatuto.
§ 1o – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos votos dos associados presentes.
§ 2o – Terão direito a voto na Assembléia Geral somente os sócios fundadores e os efetivos que estiverem em pleno gozo de seus direitos
estatutários e que tenham comparecido a, pelo menos, uma assembléia geral das doze últimas realizadas, conforme lista de presença.
§ 3o – Para efeitos do disposto no § 2o deste artigo, as justificativas de ausência para o abono de falta não permitirão ao associado
registrar sua presença na lista respectiva.
Artigo 11 – A Assembléia Geral realizar-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por ano, no mês de março, com o objetivo de:
a) apreciar o relatório anual da Diretoria;
b) discutir e homologar as contas e o balanço elaborado pelo Conselho Fiscal;
II – extraordinariamente, quando necessário, em conformidade com este Estatuto.
Artigo 12 – As assembléias Geral, Ordinária e Extraordinária serão convocadas por edital, afixado em lugares públicos, como a sede da
Sociedade, a Prefeitura e outros, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Artigo 13 – A Assembléia Geral será instalada em 1a convocação, no horário estabelecido pelo edital, com o quorum mínimo de cinqüenta
por cento mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos e, em 2a convocação, trinta minutos após a 1ª convocação, com qualquer
número de associados em pleno gozo de seus direitos.
§ 1o – A Assembléia Geral somente poderá tratar das matérias para as quais for convocada.
§ 2o – A Assembléia Geral poderá ser convocada pela Diretoria Executiva, por intermédio da presidência, ou, por requerimento, contendo
1/5 (um quinto) de assinaturas dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Artigo 14 – A Sociedade será administrada por uma Diretoria Executiva composta por 6 (seis) membros, que ocuparão os cargos de
Presidente, Vice-Presidente, 1o Secretário, 2o Secretário, Diretor Financeiro, Vice-Diretor Financeiro.
§ 1o – É vedada a participação de cônjuges e parentes na Diretoria da SADEF
Artigo 15 – A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, quando convocada pela
presidência ou por 2 (dois) membros desta, por escrito e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o – O quorum mínimo para a realização das reuniões a que se refere o caput deste artigo será de 4 (quatro) membros e, em suas
deliberações, possui o Presidente, além de seu voto, o de qualidade.
Artigo 16 – Compete à Diretoria Executiva :
I – autorizar as despesas administrativas e operacionais, bem como autorizar despesas com viagens e representação, a serem realizadas
por interesse da Associação;
II – incrementar as atividades da Sociedade, determinando providências julgada convenientes ou necessárias;
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
III – autorizar o presidente a celebrar os convênios ou ajustes referidos no art. 3o deste Estatuto;
IV – emitir parecer sobre consultas que lhes forem solicitadas por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos estatutários,
devendo tais consultas serem formais e sobre a entidade;
V – por sua maioria, convocar Assembléia Geral;
VI – admitir empregados, fixando-lhes tarefas e salários;
VII – deliberar sobre sugestões, reivindicações, reclamações e pedidos de reconsideração apresentados por associados, na forma
deste Estatuto e do Regimento Interno;
VIII – por sua maioria, convocar suas próprias reuniões extraordinárias;
IX – admitir, excluir e conceder demissão de associado, de acordo com o que dispõe este Estatuto e o Regimento Interno;
X – zelar pelos bens materiais e morais da Sociedade;
XI – cumprir e fazer cumprir fielmente este Estatuto e o Regimento Interno, as resoluções próprias e as advindas das assembléias gerais;
XII – organizar e submeter à Assembléia Geral Ordinária, com o parecer do Conselho Fiscal, o relatório de atividades, o demonstrativo
das contas, receitas e despesas;
XIII – convocar eleições, de acordo com o disposto no art. 31 deste Estatuto;
XIV – criar departamento, serviços e outros grupos de trabalho que possibilitem a consecução dos fins da Entidade, provendo os cargos
que se fizerem necessários;
XV – resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.
Artigo 17 – Os mandatos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal terão a duração” de cinco anos, sendo permitida apenas uma recondução para qualquer cargo.
Artigo 18 – Compete ao Presidente:
I – representar a Sociedade em juízo ou fora dele e em todas as relações com terceiros, podendo delegar poderes nos casos que
julgar convenientes ou necessários;
II – administrar a Sociedade, promovendo o cumprimento de seus fins;
III – movimentar contas bancárias mediante assinatura conjunta com o Diretor Financeiro e em consonância com este Estatuto;
IV – convocar Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária;
V – autorizar a realização de despesas;
VI – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e as assembléias gerais;
VII – prestar contas e informações aos demais membros da Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral, quando solicitado;
VIII – superintender a administração da Sociedade e os serviços afetos ao membro da Diretoria Executiva;
IX – executar e fazer executar as decisões da Diretoria Executiva e das assembléias gerais;
X – proferir voto de qualidade nas reuniões e assembléias que presida;
XI – adotar, em caso de urgência, as medidas necessárias e, em seguida, apresentá-las aos demais membros de Diretoria Executiva e
ao Conselho Fiscal;
XII – assinar juntamente com o 1o. Diretor Financeiro ou com o Vice-Diretor Financeiro, documentos relativos ao movimento financeiro
da Entidade como balancetes,cheques, entre outros.
Artigo 19 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos e faltas, com as mesmas atribuições.
Artigo 20 – Compete ao 1o Secretário:
I – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, as assembléias gerais ordinária e extraordinárias;
II – redigir e providenciar toda a correspondência da Diretoria Executiva;
III – manter sob sua guarda, na sede da Sociedade, regulamentos, regimentos, instruções, despachos, deliberações, ordens de
serviços e livros de ata da Entidade.
IV – apresentar ao Presidente, em tempo hábil, todos os papéis que devem ser assinados ou visados;
V – organizar e manter atualizado o prontuário dos funcionários da Sociedade;
VI – manter o Departamento Financeiro a par da admissão e demissão de associados;
VII – organizar e ter sob sua guarda e responsabilidade a biblioteca e o arquivo da entidade.
Artigo 21 – Compete ao 2o Secretário:
I – selecionar a legislação de interesse da Sociedade, cujo elenco ficará na sede da Entidade para pesquisas e consultas, tornando-se
parte integrante da biblioteca desta;
II – assessorar a presidência quando solicitado, opinando mediante parecer escrito;
III – substituir o 1o Secretário em seus impedimentos e com as mesmas atribuições.
Artigo 22 – Compete ao Diretor-Financeiro:
I – ter sob guarda e responsabilidade, na sede da Sociedade, os valores e documentos contábeis da Entidade;
II – zelar pela ordem da escrituração contábil da Sociedade, respondendo, solidariamente com o Presidente da Entidade, pelos atrasos
e irregularidades que venham a ocorrer;
III – apresentar ao Conselho Fiscal, mensalmente, o balancete contábil da Sociedade, bem como a posição do caixa e os extratos bancários;
IV – efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente;
V – movimentar contas bancárias mediante assinatura conjunta com o Presidente, podendo, ainda, depositar valores em bancos, requisitar
talões de cheques e solicitar saldos e extratos das contas;
VI – prestar, quando solicitado, informações, por escrito, ao Presidente, à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral.
Parágrafo único – Não poderá permanecer no Departamento Financeiro, com qualquer de seus membros, importância em dinheiro pertencente à Sociedade, em valor superior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser providenciado, imediatamente, o depósito desta em conta bancária da Entidade.
Artigo 23 – Compete ao Vice- Diretor-Financeiro substituir o Diretor-Financeiro em seus impedimentos e com as mesmas atribuições.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 24 – O Conselho Fiscal da Sociedade será constituído de três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
Artigo 25 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar o balanço contábil e a prestação de contas apresentados pela Diretoria Executiva e emitir parecer a respeito;
II – opinar sobre os atos de caráter econômico e financeiro da Diretoria Executiva, quando solicitado;
III – convocar Assembléia Geral nos casos previstos neste Estatuto.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DE MANDATO
Artigo 26 – A perda do mandato eletivo dos membros da Sociedade dar-se-á nos seguintes casos:
I – malversação ou dilapidação do patrimônio social da Sociedade;
II – comportamento contrário aos objetivos da Sociedade;
III – abandono de cargo.
§ 1o – Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se abandono de
cargo o não atendimento a três convocações
sucessivas, sem justificação aprovada pela Diretoria Executiva.
§ 2o – A perda de mandato de que trata o caput deste artigo será declarada pela Assembléia Geral.
§ 3o – Em caso de renúncia ou perda de mandato de qualquer membro, assumirá imediatamente o cargo até o término do mandato,
o substituto legal previsto neste Estatuto.
§ 4o – Em caso de renúncia ou perda de mandato de qualquer membro, quando estiver faltando até um ano para o seu término,
o Presidente convocará Assembléia Geral Extraordinária no prazo de trinta dias a contar da data em que se deu a vacância, com o
objetivo de eleger novo membro para o preenchimento da vaga existente.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 27 – 0 patrimônio da Sociedade é constituído por:
I – dotação inicial feita pelos associados;
II – doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser acrescidos;
III – direitos e bens obtidos por aquisição regular;
IV – recursos nacionais ou internacionais oriundos de instituições congêneres, para viabilizar a concretização dos objetivos propostos;
V – dotações orçamentárias oriundas de orçamentos públicos, decorrentes de coparticipação em programas, projetos ou atividades com
objetivos afins.
Artigo 28 – A receita da Sociedade será constituída por:
I – rendas provenientes dos resultados de suas atividades;
II – usufrutos que lhe forem constituídos;
III – rendas provenientes de títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;
IV – rendas auferidas de seus bens patrimoniais, receitas de qualquer natureza, inclusive as provenientes da venda de publicações e produtos, remuneração de trabalhos técnicos, participação em empresa e empreendimentos, e resultado das atividades de outros serviços que prestar;
V – doações e quaisquer outras formas de benefício que lhe forem destinadas;
VI – subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Sociedade pela União, por estados e municípios, bem
como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII – rendas próprias de imóveis que vier a possuir e rendimentos auferidos de explorações de bens que terceiros confiarem a sua administração;
VIII – outras rendas eventuais.
Artigo 29 – Compete a quem este Estatuto determinar a administração do patrimônio da Sociedade, constituída pela totalidade dos bens
que esta possuir.
§ 1o – A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma
forma ou pretexto.
§ 2o – Rendas, recursos e eventuais resultados, e dividendos operacionais serão aplicados integralmente na manutenção e no
desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.
§ 3o O nome da Entidade não poderá ser utilizado para outros fins que não sejam o de filantropia.
Artigo 30 – Em caso de dissolução e extinção da Sociedade, será o seu patrimônio destinado, por deliberação da Assembléia Geral, a uma
entidade congênere, legalmente constituída e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS -, e em plena atividade.
§ 1o – A dissolução e a extinção da Sociedade dar-se-á mediante deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim especialmente
convocada, ouvido o Conselho Fiscal.
§ 2o – A Assembléia Geral a que se refere o § 1o deste artigo deverá contar com a presença mínima de 3Á (três quartos) dos associados
em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 31 – As eleições para a renovação dos quadros da Sociedade serão regidas pelas seguintes normas:
I – a Assembléia Geral em que serão realizadas as eleições será convocada por edital, devendo os associados receberem comunicação
por carta, com antecedência de 15 (quinze) dias;
II – as eleições da SADEF serão realizadas a cada 5 (cinco) anos, em Assembléia Geral especificamente convocada para este fim;
III – os associados efetivos somente poderão votar nas assembléias gerais a que se refere o inciso I deste artigo, se tiverem sido filiados
até o dia 31 de dezembro do ano que anteceder a data de realização das eleições;
IV – entre 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias do final do mandato da Diretoria Executiva vigente, será eleita uma Comissão Eleitoral,
composta por 3 (três) membros e 1 (um) suplente, na reunião geral que anteceder ao mês em que ocorrerá a eleição;
V – caberá à eles definir os prazos para inscrição e impugnação de chapas ou candidatos, bem como os prazos recursais, por meio de resolução que será afixada na sede da SADEF;
VI – para concorrer às eleições da SADEF, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
a) ser filiado à Entidade, no mínimo, há um ano;
b) estar freqüente, conforme assinatura em lista de presença, no mínimo, em seis reuniões das doze que antecederam a data de realização das eleições, nos termos do § 3o do art. 10 deste Estatuto;
c) apresentar declaração legal de que não possui nenhum antecedente judicial e ou policial;
d) não participar do corpo diretivo, do Conselho Fiscal ou Conselho Deliberativo de nenhuma outra entidade do terceiro setor, exceto quando
se tratar de entidade que congregue somente associações;
e) não possuir parentesco por consangüinidade ou afinidade, até o 2o grau, cor os ocupantes dos cargos em disputa;
VII – O associado para votar deverá ter participado, obrigatoriamente, de, pelo menos, uma reunião das doze que antecederam a data de
realização das eleições.
Artigo 32 – A eleição para o Conselho Fiscal será realizada conjuntamente com a eleição da Diretoria Executiva, observadas as mesmas
exigências estabelecidas no inciso VI do art. 31 deste Estatuto.
§ 1o – A inscrição será feita individualmente, conforme calendário definido pela CME.
§ 2o – Serão eleitos titulares os três candidatos mais votados, os demais serão suplentes, conforme a ordem de votação.
Artigo 33 – A Diretoria Executiva poderá, submetida à apreciação da Assembléia Geral, criar, na Associação, departamentos por área
de deficiência.
Artigo 34 – É expressamente proibida a prática de qualquer atividade político partidária nas dependências da Entidade ou por intermédio
desta.
Artigo 35 – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da Entidade.
Artigo 36 – Este Estatuto, uma vez aprovado pela Assembléia Geral, somente poderá ser modificado por outra Assembléia Geral
especialmente convocada para tal fim.
Artigo 37 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembléia Geral.
Artigo 38 – As alterações propostas neste texto e aprovadas na Assembléia Geral da SADEF, realizada em 10 de março 2025
passam a integrar a nova redação do Estatuto da Associação dos Deficientes Físicos da SADEF, que entrará em vigor a partir do registro
em cartório competente.
Ibiuna, 11 de março de 2025
Danilo José do Amaral
Coordenador da SADEF
Renata dos Santos Marinheiro
Presidente, em exercício, da SADEF